quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Eta Pará pai d'egua



                                          LEI N° 7.548, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Declara como integrante do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a linguagem regional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecido como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará a linguagem regional, nos termos do art. 286, da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2° Integra-se ao patrimônio cultural imaterial do Estado do Pará a linguagem regional com as seguintes palavras:

I – pai d’ égua - (excelente);
II – égua – (vírgula do paraense, demonstra a emoção de cada intenção da frase);
III -  “é-gu-a” – (poxa vida);
IV – levou o farelo – (se deu mal);
V -  pitiú – (cheiro de característica do peixe);
VI – só-te-digo-vai! – (expressão usada pelas mães pra chamar atenção dos filhos, quando não às obedecem);
VII – te acoca – (te abaixa);
VIII – tuíra – (pele ressecada);
IX – mas-como-então? – (explique-me);
X – bora logo! – (se apresse).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011. 


                               DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

FONTE: Diário Oficial Nº. 32008 de 28/09/2011


Esse é o nosso estado, até linguagem temos a nossa própria.

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